NR-01 e NR-31 – Portaria do MTE n° 342, faz alteração na redação dos itens relativos ao exercício do Direito de Recusa

A recente Portaria MTE Nº 342, emitida em 21 de março de 2024, implementa modificações importantes nas Normas Regulamentadoras NR-01 e NR-31, visando aprimorar as diretrizes sobre o direito do trabalhador de recusar-se a realizar atividades quando confrontado com riscos graves e iminentes à sua vida ou saúde. Esta nova regulamentação, promovida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, tem como fundamento jurídico o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, além do artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Decreto nº 11.779, datado de 13 de novembro de 2023.

Detalhando as mudanças, na NR-01, os itens 1.4.3 e 1.4.3.1 foram atualizados para garantir explicitamente o direito do trabalhador de pausar suas atividades laborais ao identificar riscos sérios e imediatos à sua segurança ou saúde, com a obrigatoriedade de notificar prontamente o superior hierárquico. Novos subitens, 1.4.3.2 e 1.4.3.3, foram introduzidos para proteger o trabalhador contra penalizações injustas decorrentes dessa interrupção e para enfatizar a importância da rápida comunicação de perigos.

Paralelamente, ajustes similares foram realizados na NR-31 para refletir essas proteções no âmbito da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, através dos subitens 31.2.5.1 a 31.2.5.4. Estes subitens miram na proteção do trabalhador contra retaliações e na ênfase à comunicação eficaz de condições de risco.

Com a implementação imediata dessa portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego reafirma seu compromisso com a promoção de um ambiente laboral seguro, estabelecendo um marco regulatório essencial para o bem-estar dos trabalhadores e a mitigação de riscos ocupacionais graves e iminentes.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2024 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 102

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTE Nº 342, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Altera a redação dos itens relativos ao exercício do direito de recusa na NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e na NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19966.200258/2024-18, resolve:

Art. 1º O item 1.4.3 e o subitem 1.4.3.1 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, publicada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“1.4.3 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

1.4.3.1 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.” (NR)

Art. 2º Incluir os subitens 1.4.3.2 e 1.4.3.3 na NR-1, com a seguinte redação:

“1.4.3.2 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.

1.4.3.3 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.” (NR)

Art. 3º Os subitens 31.2.5.1 e 31.2.5.2 da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, publicada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“31.2.5.1 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

31.2.5.2 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.” (NR)

Art. 4º Incluir os subitens 31.2.5.3 e 31.2.5.4 na NR-31, com a seguinte redação:

“31.2.5.3 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no subitem 31.2.5.1 desta NR.

31.2.5.4 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-342-de-21-de-marco-de-2024-549580269

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