NR-22 – Portaria MTE Nº 836 acaba de estabelecer os prazos e vigências da norma Mineração

A Portaria MTE Nº 836, divulgada no Diário Oficial da União em 27 de maio de 2024, atualiza prazos e modifica a aplicabilidade de certos aspectos da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), que aborda a segurança e a saúde no trabalho em atividades de mineração. Confira as alterações principais:

  • Extensão de Prazos: A norma estende os prazos para a implementação de diversos itens, estabelecendo 5 anos para instalações de tratamento de minério e pilhas já construídas e em operação; 3 anos para aquisição de máquinas autopropelidas novas e 5 anos para as usadas.
  • Novas Proibições: Introduz o item 22.35.3, que proíbe a construção e operação de estruturas administrativas, de vivência, saúde e recreação em zonas potencialmente inundáveis por rompimento de barragens, visando aumentar a proteção dos trabalhadores e reduzir riscos de acidentes graves.
  • Período de Adequação: Concede um prazo de 90 dias para a implementação dos itens 22.24.3, 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22, começando em 27 de maio de 2024.

A vigência da portaria começa em 27 de maio de 2024, proporcionando um período para que as empresas e Permissionários de Lavra Garimpeira se adaptem às novas normativas.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2024 | Edição: 101-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTE Nº 836, DE 27 DE MAIO DE 2024

Estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como o que consta do Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024 que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Estabelecer o cronograma e condições de implementação para entrada em vigor, após a publicação desta portaria, dos seguintes itens:

Item / SubitemDataCondição de implementação
Item 22.7.45 anos– Para instalações de tratamento de minério já em operação ou comprovação técnica no caso de inviabilidade de implementação.
Item 22.7.125 anos– Para minas que utilizam vagonetas.
Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.13 anos– Para máquinas autopropelidas novas.
5 anos– Para máquinas autopropelidas usadas.
Item 22.24.145 anos– Para as pilhas já construídas e em funcionamento.

“(NR)

Art. 2º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio 2024.

Art. 3º Incluir, na NR-22 aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 2024, o item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, com a seguinte redação:

“22.35.3 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.

22.35.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.35.3 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.

22.35.3.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:

a) instalações sanitárias;

b) vestiário;

c) alojamento;

d) local de refeições;

e) cozinha;

f) lavanderia;

g) área de lazer; e

h) ambulatório.

22.35.3.3 Excetuam-se do disposto no item 22.35.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.” (NR)

Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput vigoram temporariamente até que se expire o prazo concedido no art. 2º desta Portaria para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 27 de maio 2024.

FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-836-de-27-de-maio-de-2024-562141315

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