Recentemente, o Rio Grande do Sul foi declarado estado de calamidade pública após ser atingido por severos eventos climáticos. Diante dessa situação desafiadora, o Ministério do Trabalho e Emprego agiu rapidamente, emitindo a Portaria MTE Nº 838, no dia 27 de maio de 2024. Esta ação governamental introduz medidas trabalhistas excepcionais destinadas a aliviar os impactos sofridos tanto por trabalhadores quanto por empregadores no estado.
Flexibilidade Durante a Crise
Com validade de noventa dias, essas medidas temporárias buscam proporcionar um espaço necessário para recuperação e manutenção das atividades essenciais, sem o peso adicional de certas obrigações regulatórias. Entre as principais mudanças estão:
- Suspensão das Revisões de Avaliação de Riscos: Durante noventa dias, não será necessário revisar as avaliações de risco no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
- Prorrogação dos Exames Médicos Periódicos: Os exames médicos periódicos estão suspensos, exceto em casos onde o médico do PCMSO julgar que o adiamento possa trazer riscos à saúde do trabalhador.
- Dispensa do Exame Médico Demissional: Se o último exame médico do empregado foi realizado nos últimos noventa dias, a realização de um novo exame ao demitir-se está dispensada.
- Adiamento da Elaboração do Relatório Analítico do PCMSO: A obrigação de entregar este relatório está adiada.
- Suspensão dos Treinamentos Presenciais de SST: Enquanto os treinamentos presenciais estão suspensos, a parte teórica pode ser realizada online.
- Prorrogação dos Mandatos da CIPA: As eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Assédio estão adiadas, com uma extensão para os mandatos vigentes.
Impacto e Perspectiva
Essas medidas não só oferecem um alívio imediato para as empresas afetadas pelos desastres, mas também garantem que o foco possa ser direcionado para a reconstrução e fortalecimento das operações. A flexibilização das normas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) vem em um momento crucial, proporcionando às empresas a certeza de que não enfrentarão penalidades por descumprir temporariamente certas obrigações.
Vigência e Projeção Futura
A vigência destas medidas é um reflexo direto da necessidade de respostas rápidas e efetivas em tempos de crise. Com duração de noventa dias desde a publicação da portaria, elas sublinham a importância de adaptar as regulamentações trabalhistas para proteger os trabalhadores enquanto permite que as empresas se recuperem.
A capacidade do governo de responder prontamente e adaptar-se às necessidades emergentes é fundamental. As ações tomadas refletem um compromisso com a minimização do impacto econômico e social causado pelos eventos climáticos extremos, garantindo uma retomada mais segura e menos burocrática para todos envolvidos.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/05/2024 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 188
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 838, DE 27 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública para atendimento das consequências derivadas de eventos climáticos reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, no estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, o art. 155 e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 – (Processo nº 19966.203508/2024-63), resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, decorrente dos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica durante noventa dias e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, as seguintes medidas:
Suspensão das seguintes exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:
a) da revisão da avaliação de riscos integrantes do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que tenha vencimento durante o estado de calamidade pública, por noventa dias, da data do encerramento do programa;
b) da obrigatoriedade de realização dos exames médicos periódicos, clínicos e complementares, por noventa dias, exceto se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional – PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado;
c) da obrigatoriedade de realização do exame médico demissional caso o exame médico mais recente tenha sido realizado há menos de noventa dias;
d) da elaboração do Relatório Analítico do PCMSO por noventa dias;
e) da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, por noventa dias, podendo a parte teórica ser realizada imediatamente pela modalidade de ensino à distância; e
f) da realização da eleição dos integrantes das comissões internas de prevenção de acidentes e assédio – CIPA, por noventa dias, sendo permitido que os mandatos dos atuais integrantes sejam prorrogados igualmente por noventa dias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-838-de-27-de-maio-de-2024-562410240