Portaria MTE nº 1.344 trouxe alterações na NR-22 como, novos prazos e exigências para o setor de mineração


A recente Portaria MTE nº 1.344, de 8 de agosto de 2024, trouxe mudanças significativas nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22). Essas alterações não são apenas ajustes burocráticos, mas sim modificações que podem impactar profundamente as operações diárias em minas e instalações de tratamento de minério.

Os novos prazos para implementação e vigência de diversos itens da NR-22 exigem atenção imediata. Com essas mudanças, é crucial que as empresas do setor minerador se adequem rapidamente para evitar riscos legais e garantir a segurança dos trabalhadores.


Diário Oficial da União

Publicado em: 09/08/2024 | Edição: 153 | Seção: 1 | Página: 137

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTE Nº 1.344, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

Altera o art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, e os art. 2º e 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, que estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como no Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Estabelecer o cronograma e as condições de implementação para entrada em vigor, após a publicação desta Portaria, dos seguintes itens:

Item / SubitemDataCondição de implementação
Item 22.7.45 anos– Para instalações de tratamento de minério já em operação, com exceção daquelas em que seja constatada inviabilidade técnica para implementação, comprovada por laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.
Item 22.7.125 anos– Para minas que utilizam vagonetas.
Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.13 anos– Para máquinas autopropelidas novas.
5 anos– Para máquinas autopropelidas usadas.
Item 22.24.145 anos– Para as pilhas já construídas e em funcionamento

“(NR)

Art. 2º Os art. 2º e 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Conceder o prazo de 210 (duzentos e dez) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio 2024.” (NR)

“Art. 3º Incluir na NR-22, aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, o item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, com a seguinte redação:

………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput vigoram temporariamente até que se expire o prazo previsto no art. 2º desta Portaria para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-1.344-de-8-de-agosto-de-2024-577384318

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