
Mudanças Significativas na Norma Regulamentadora 22 (NR-22)
No dia 24 de dezembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE Nº 2.105, trazendo atualizações importantes à Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), que regula a Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. Essa iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) busca reforçar as medidas de segurança, especialmente nas Zonas de Autossalvamento (ZAS) das barragens de mineração.
Principais Alterações na NR-22
1. Restrições na Zona de Autossalvamento
- Acesso Limitado: Somente trabalhadores essenciais para operações, manutenção, descaracterização e obras de reforço podem permanecer na ZAS.
- Proibição em Situações de Risco: A permanência é estritamente proibida em cenários de grave e iminente risco.
2. Aplicabilidade Imediata
- Barragens Alteadas a Montante: As regras entram em vigor imediatamente para barragens construídas pelo método a montante.
- Outros Métodos: Para barragens alteadas por métodos diferentes, as novas diretrizes deverão ser implementadas no prazo de 60 meses.
3. Revogações e Ajustes
- Item Revogado: O item 22.24.3.2 da NR-22 foi oficialmente revogado.
- Ajustes Temporários: O parágrafo único do artigo 3º da Portaria MTE Nº 836 foi ajustado para aplicação temporária em barragens alteadas por métodos não montante.
4. Vigência
- Data de Início: A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, garantindo a implementação imediata das mudanças.
Conclusão
A Portaria MTE Nº 2.105/2024 é um marco no reforço da segurança ocupacional no setor de mineração. Ao estabelecer diretrizes claras para as Zonas de Autossalvamento, o MTE demonstra seu compromisso com a proteção dos trabalhadores, prevenindo riscos e promovendo condições de trabalho mais seguras.
Para mais informações detalhadas, consulte a transcrição completa da portaria no link oficial no final da notícia.
Diário Oficial da União
Publicado em: 24/12/2024 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 310
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 2.105, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024; do art. 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024 e fixa prazo para sua exigência.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, bem como o que consta do Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:
Art. 1º O item 22.24.3 e o subitem 22.24.3.1 da NR-22, aprovada pela Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“22.24.3 Somente se admite na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das seguintes atividades:
a) operação e manutenção da barragem;
b) operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;
c) descaracterização das barragens de mineração; e
d) obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.
22.24.3.1 É proibida a permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.” (NR)
§ 1º A aplicação da nova redação do item 22.24.3 será imediata para as barragens alteadas pelo método a montante.
§ 2º A aplicação da nova redação do subitem 22.24.3.1 será imediata para todas as barragens, independentemente do método de alteamento.
§ 3º Para as barragens alteadas por outro método que não a montante a aplicabilidade da nova redação do item 22.24.3 será exigida a partir de 60 (sessenta) meses a partir da data da publicação desta portaria.
Art. 2º Revogar o item 22.24.3.2 da NR-22, aprovada pela Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º, da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput se aplicam exclusivamente às barragens alteadas por outro método que não a montante e vigoram temporariamente até que se expire o prazo estabelecido para a aplicabilidade do item 22.24.3 em tais barragens.” (NR)
Art. 4º Revogar o art. 2º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-2.105-de-23-de-dezembro-de-2024-603850099