NR-22 – A Portaria MTE nº 2.105, estabelece importantes alterações e reforça a segurança nas barragens de mineração e nas Zonas de Autossalvamento.

Mudanças Significativas na Norma Regulamentadora 22 (NR-22)

No dia 24 de dezembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE Nº 2.105, trazendo atualizações importantes à Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), que regula a Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. Essa iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) busca reforçar as medidas de segurança, especialmente nas Zonas de Autossalvamento (ZAS) das barragens de mineração.

Principais Alterações na NR-22

1. Restrições na Zona de Autossalvamento

  • Acesso Limitado: Somente trabalhadores essenciais para operações, manutenção, descaracterização e obras de reforço podem permanecer na ZAS.
  • Proibição em Situações de Risco: A permanência é estritamente proibida em cenários de grave e iminente risco.

2. Aplicabilidade Imediata

  • Barragens Alteadas a Montante: As regras entram em vigor imediatamente para barragens construídas pelo método a montante.
  • Outros Métodos: Para barragens alteadas por métodos diferentes, as novas diretrizes deverão ser implementadas no prazo de 60 meses.

3. Revogações e Ajustes

  • Item Revogado: O item 22.24.3.2 da NR-22 foi oficialmente revogado.
  • Ajustes Temporários: O parágrafo único do artigo 3º da Portaria MTE Nº 836 foi ajustado para aplicação temporária em barragens alteadas por métodos não montante.

4. Vigência

  • Data de Início: A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, garantindo a implementação imediata das mudanças.

Conclusão

A Portaria MTE Nº 2.105/2024 é um marco no reforço da segurança ocupacional no setor de mineração. Ao estabelecer diretrizes claras para as Zonas de Autossalvamento, o MTE demonstra seu compromisso com a proteção dos trabalhadores, prevenindo riscos e promovendo condições de trabalho mais seguras.

Para mais informações detalhadas, consulte a transcrição completa da portaria no link oficial no final da notícia.


Diário Oficial da União

Publicado em: 24/12/2024 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 310

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTE Nº 2.105, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024; do art. 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024 e fixa prazo para sua exigência.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, bem como o que consta do Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:

Art. 1º O item 22.24.3 e o subitem 22.24.3.1 da NR-22, aprovada pela Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“22.24.3 Somente se admite na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das seguintes atividades:

a) operação e manutenção da barragem;

b) operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;

c) descaracterização das barragens de mineração; e

d) obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.

22.24.3.1 É proibida a permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.” (NR)

§ 1º A aplicação da nova redação do item 22.24.3 será imediata para as barragens alteadas pelo método a montante.

§ 2º A aplicação da nova redação do subitem 22.24.3.1 será imediata para todas as barragens, independentemente do método de alteamento.

§ 3º Para as barragens alteadas por outro método que não a montante a aplicabilidade da nova redação do item 22.24.3 será exigida a partir de 60 (sessenta) meses a partir da data da publicação desta portaria.

Art. 2º Revogar o item 22.24.3.2 da NR-22, aprovada pela Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024.

Art. 3º O parágrafo único do art. 3º, da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput se aplicam exclusivamente às barragens alteadas por outro método que não a montante e vigoram temporariamente até que se expire o prazo estabelecido para a aplicabilidade do item 22.24.3 em tais barragens.” (NR)

Art. 4º Revogar o art. 2º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FONTE: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-2.105-de-23-de-dezembro-de-2024-603850099

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