NR-18: MTE Prorroga Prazo de Vigência Parcial do Item 18.10.1.13 com a Portaria Nº 9

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MTE Nº 9, de 2 de janeiro de 2025, que traz uma importante alteração na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), relacionada às Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. A portaria prorroga o prazo de início de vigência parcial do item 18.10.1.13, que trata da obrigatoriedade de cabines climatizadas em máquinas autopropelidas utilizadas no setor da construção.

Resumo da Prorrogação

A Portaria MTE Nº 9/2025 estende o prazo para a instalação obrigatória de cabines climatizadas em diversos tipos de máquinas autopropelidas utilizadas na indústria da construção. Essa prorrogação visa oferecer um prazo adicional para que as empresas se adaptem às novas exigências, considerando aspectos técnicos e operacionais do setor.

  • Máquinas Afetadas pela Prorrogação:
  • Pavimentadoras;
  • Alimentadores móveis para asfalto;
  • Fresadoras de pavimento;
  • Máquinas de textura e cura de concreto.

Novo Prazo de Vigência:

O prazo para a obrigatoriedade das cabines climatizadas foi prorrogado para 5 de janeiro de 2026.

Impacto da Prorrogação

A decisão de prorrogar o prazo atende a demandas do setor da construção, que apresentou dificuldades técnicas e logísticas para atender à exigência dentro do prazo original.

Principais Benefícios da Medida:

  • Segurança e Saúde dos Trabalhadores: As cabines climatizadas garantem maior conforto e reduzem riscos relacionados à exposição ao calor e ao pó.

  • Adequação Progressiva: As empresas terão mais tempo para implementar as mudanças necessárias, assegurando que as exigências sejam cumpridas de forma eficaz.

Vigência da Portaria

A Portaria MTE Nº 9/2025 entrou em vigor imediatamente após sua publicação no DOU. Isso significa que a extensão do prazo já está valendo, garantindo mais tempo para adaptação das empresas.

Conclusão

A prorrogação do prazo para a instalação de cabines climatizadas em máquinas autopropelidas é uma medida importante para o setor da construção. Essa decisão reforça o compromisso do Ministério do Trabalho e Emprego com a segurança e saúde dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que oferece uma solução viável para que as empresas se adequem às novas exigências regulatórias.

Diário Oficial da União

Publicado em: 03/01/2025 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 385

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTE Nº 9, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

Prorroga o prazo de início de vigência parcial do item 18.10.1.13 da Norma Regulamentadora nº 18 -Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, para alguns tipos de máquinas autopropelidas que indica.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no processo nº 19966.100043/2020-66, resolve:

Art. 1º Prorrogar, até 5 de janeiro de 2026, o início da vigência da obrigatoriedade de cabine climatizada, prevista no item 18.10.1.13 da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, em máquinas autopropelidas novas, tipo pavimentadoras, alimentadores móveis para asfalto, fresadoras de pavimento e máquinas de textura e cura de concreto.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



FONTE: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-9-de-2-de-janeiro-de-2025-605404955

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