Os exames toxicológicos são fundamentais para garantir a segurança nas estradas e nos ambientes de trabalho, especialmente para motoristas profissionais. A recente Portaria MTE Nº 612/2024 trouxe mudanças significativas nesse processo. Se você busca informações atualizadas sobre os exames toxicológicos, este artigo é para você. Vamos esclarecer as principais dúvidas sobre as novas regulamentações, garantindo que você esteja totalmente informado sobre as exigências vigentes e as alterações que impactam empregadores e motoristas profissionais.
O que MUDOU com a Portaria MTE Nº 612/2024?
A Portaria MTE Nº 612/2024 reincorporou os exames toxicológicos ao eSocial, detalhando as condições e metodologias para sua execução. Essas mudanças visam aumentar o rigor no monitoramento da saúde dos motoristas profissionais.
Conheça mais de 10 perguntas frequentes sobre o exame toxicológico
1. Quando o evento S-2221 (Toxicológico) entra em vigor?
A Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024, conforme o Item I do Art. 3º da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024, permitindo que as empresas se adaptem às novas exigências e que o eSocial atualize seus manuais e sistemas.
2. Qual é a periodicidade dos exames toxicológicos?
De acordo com o Art. 61 da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024, os exames devem ser realizados:
- Antes da admissão.
- Periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses.
- Por ocasião do desligamento.
3. Quais laboratórios estão autorizados a realizar os exames toxicológicos?
Os laboratórios devem atender às exigências da ISO 17025, conforme o Item III do § 1º do Art. 61 da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024. A listagem dos laboratórios credenciados está disponível no site da SENATRAN.
https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/exame-toxicologico
4. A empresa pode utilizar os exames toxicológicos realizados para a renovação da CNH?
Sim, conforme o Art. 62, § 2º da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024, a empresa pode usar esses exames para fins trabalhistas, desde que custeie ou reembolse o motorista.
5. O que fazer se o exame toxicológico periódico der positivo?
O empregador deve:
- Realizar uma avaliação clínica para verificar dependência química.
- Emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se houver suspeita de origem ocupacional.
- Afastar o empregado e encaminhá-lo à Previdência Social para avaliação.
- Reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
6. Quem está obrigado a realizar o exame toxicológico?
Empregadores que contratam motoristas profissionais no transporte rodoviário de passageiros e cargas, conforme as orientações publicadas em 30/04/2024.
7. Quem são os motoristas profissionais no transporte rodoviário de passageiros e cargas?
Motoristas que operam no transporte rodoviário de passageiros e cargas, conforme o Art. 60 da PORTARIA Nº 672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, e as categorias C, D e E, segundo a Resolução nº 923 do CONTRAN.
8. Deve-se enviar o resultado do exame toxicológico ao eSocial?
Sim, independentemente do resultado ser negativo ou positivo, conforme o Item 4.2 das orientações publicadas em 30/04/2024.
9. Quem deve realizar a avaliação clínica se o exame toxicológico der positivo?
Um médico designado pelo empregador deve verificar a dependência química.
10. O que deve ser informado no evento S-2221 (Toxicológico)?
As seguintes informações:
- CPF do trabalhador.
- Número de matrícula.
- Data do exame toxicológico.
- CNPJ do laboratório.
- Código do exame.
- Nome e CRM do médico responsável.
11. O exame toxicológico pode integrar o PCMSO?
Sim, mas não pode constar no ASO e no determinado aptidão para admissão ou demissão, conforme o Art. 61 § 2º da Portaria MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
12. Em quais casos o exame toxicológico poderá ser reaproveitado?
Se realizado nos últimos 60 dias devido à obrigatoriedade do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503), pode ser reaproveitado para admissão, exames periódicos e desligamento, conforme o Art. 61.
Detalhes adicionais
Realização Randômica dos Exames
Os exames devem ser realizados de forma aleatória, testando todos os motoristas pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses. Motoristas afastados ou que realizaram exame pré-admissional recentemente são excluídos do sorteio.
Notificação e Realização dos Exames
Motoristas selecionados são notificados para realizar o exame em laboratórios credenciados, que devem emitir relatórios detalhados de cada sorteio e manter registros por cinco anos.
Uso dos Resultados e Avaliação Clínica
Os resultados podem ser usados para múltiplos fins trabalhistas, desde que realizados nos últimos 60 dias. Em caso de resultado positivo, é necessária uma avaliação clínica para verificar a dependência química.
Conclusão sobre os exames toxicológicos
A reincorporação dos exames toxicológicos no eSocial pela Portaria MTE Nº 612/2024 demonstra um esforço contínuo para melhorar a segurança e a saúde dos motoristas profissionais. Empresas e motoristas devem se preparar para essas mudanças, garantindo conformidade até 1º de agosto de 2024. As empresas devem integrar os programas de controle de substâncias ao Programa de Gerenciamento de Riscos conforme a NR-01, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e em conformidade com as regulamentações vigentes.
PORTARIA do MTE N°612/2024
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/04/2024 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 148
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 168, § 6º, e no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 5º da Lei 14.599, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, incisos III e VI, do Anexo ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19964.200861/2024-10, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, § 6º e § 7º, bem como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, é regulamentada por esta Seção.
Parágrafo único. O registro da aplicação do exame toxicológico de que trata o caput será realizado com a transmissão das seguintes informações ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial:
I – identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
II – data da realização do exame toxicológico;
III – CNPJ do laboratório;
IV – código do exame toxicológico; e
V – nome e CRM do médico responsável.” (NR)
“Art. 61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados:
a) previamente à admissão;
b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI; e
c) por ocasião do desligamento.
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
II – ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, ou norma posterior que a venha substituir e;
III – ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.
§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………
I – constar de atestados de saúde ocupacional; e
II – estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.” (NR)
“Art. 62 ………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para os fins do disposto no caput do art. 61.
§ 2º O empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados para os fins do disposto no caput do art. 61, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional.
§ 3º O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido.” (NR)
“Art. 62-A. O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.
§ 1º Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
b) afastar o empregado do trabalho;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
§ 2º O empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.
§ 3º O empregador poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.” (NR)
“Art. 62-B. O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, a ser instituído pelo empregador, poderá ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR 01, como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.” (NR)
“Art. 62-C. A Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos nesta Portaria, inclusive o registro de sua aplicação, realizado conforme previsto no art. 60, parágrafo único.” (NR)
“Art. 64. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Fica revogado parágrafo único do art. 62 da Portaria MTP nº 672, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
I – em 1º de agosto de 2024, em relação ao parágrafo único do art. 60 da Portaria MTP nº 672, de 2021; e
II – na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
LUIZ MARINHO
ANEXO VI REQUISITOS PARA EXAMES TOXICOLÓGICOS APLICADOS PERIODICAMENTE AOS MOTORISTAS EMPREGADOS
1. Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na forma da alínea “b” do art. 61 desta Portaria, deverão ser realizados mediante sistema de sorteio randômico.
2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
3. O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas seguintes situações:
3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou;
3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.
4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do último exame randômico.
5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente.
6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos.
6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos.
6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados.
6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para os motoristas.
7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado.
7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador.
8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo com a ISO 24153:2009.
10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado.” (NR)
FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-612-de-25-de-abril-de-2024-556248340
https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/exame-toxicologico
FONTE DA PORTARIA ANTIGA: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/copy_of_FolhadeRostoPortarian672de1denovembrode202106.10.2023PDF.pdf